O valor recebido a título de aluguéis de imóvel particular do falecido não se comunica à companheira após a data da abertura da sucessão.
Isso significa que, a partir da data do falecimento do locador todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a companheira a partilhar dos aluguéis foi rompido, cessando, por imperativo lógico, seu direito à meação sobre eles.